Autopédia Coimas de velocidade. Sabia que pode ser multado por andar devagar demais?

Código da Estrada

Coimas de velocidade. Sabia que pode ser multado por andar devagar demais?

O maior número de coimas continua a ser relativo à infração dos limites de velocidade, mas também há sanções caso circule devagar demais.

Painel de instrumentos
Honda

O excesso de velocidade continua a ser a infração que mais coimas gera, correspondendo a 66,7% ou dois terços do total de infrações sancionadas em Portugal no primeiro semestre de 2023 (fonte: ANSR).

Mas se, por um lado, estamos — ou devíamos estar — constantemente atentos ao velocímetro para não ultrapassarmos os limites de velocidade impostos pela lei, por outro devem ser poucos os automobilistas que sabem da existência de limites mínimos e que podem ser também sancionados por andarem devagar demais.

Velocímetro a marcar 70 km/h

Como forma de ajudar aqueles com o pé demasiado «leve» ou demasiado «pesado», nas próximas linhas damos a conhecer todas as coimas de velocidade no Código da Estrada Português (CE).

Coimas de velocidade previstas no Código da Estrada

Velocidades Máximas

Os limites máximos de velocidade, dentro e fora das localidades, estão definidos nos artigos 27.º, 145.º, 146.º e 147.º do CE.

Dentro das Localidades se exceder a velocidade:

  • Até 20 km/h — Contraordenação leve, punível com coima dos 60 euros aos 300 euros.
  • Entre 20 km/h e até 40 km/h — Contraordenação grave, punível com coima dos 120 euros aos 600 euros, e possível inibição de condução (entre um mês e um ano);
  • Entre 40 km/h e 60 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima dos 300 euros aos 1500 euros, com inibição da condução por um período de dois meses a dois anos;
  • Mais de 60 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima dos 500 euros aos 2500 euros, e inibição da condução por um período de um mês a um ano.

Fora das Localidades de exceder a velocidade até…

  • Até 30 km/h — Contraordenação leve, punível com coima dos 60 euros aos 300 euros;
  • Entre 30 km/h e 60 km/h — Contraordenação grave, punível com coima de 120 euros aos 600 euros, e possível inibição de condução (entre um mês e um ano);
  • Entre 60 km/h e 80 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima dos 300 euros aos 1500 euros, com inibição da condução por um período de dois meses a dois anos;
  • Mais de 80 km/h — Contraordenação muito grave, punível com coima dos 500 euros aos 2500 euros, e inibição da condução por um período de um mês a um ano.

É importante, também relembrar que as contraordenações graves implicam a perda de três pontos na carta de condução, e as contraordenações muito graves implicam a perda de cinco pontos, de acordo com o artigo 148.º do CE.

Velocidades Mínimas

Em relação às velocidades mínimas, o CE destaca os artigos 26.º e 27.º. No artigo 26.º do CE, vê-se salvaguardado o seguinte:

  • 1 — Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
  • 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Ou seja, ao invés daquilo que nós (condutores) muita vemos pensamos, transitar em marcha muito lenta também é considerada uma contraordenação (leve).

O artigo 27.º do CE refere ainda:

  • 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
  • 7 — Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Apesar do discriminado no artigo anterior, andar na autoestrada a menos de 50 km/h é permitido, desde que o volume de tráfego o justifique, como se pode ler no artigo 28.º do CE.

Fila de trânsito

Fui sancionado. E agora?

Caso os limites de velocidade não sejam respeitados, deve proceder-se ao pagamento da coima (artigo 172.º, do CE), podendo ainda contestar caso ache que se justifica.

No entanto, deve primeiro proceder ao pagamento provisório da multa; e posteriormente, avançar com a contestação nas 48 horas seguintes, através de uma carta endereçada à ANSR, no prazo de 15 dias a partir da notificação de coima inicial (artigo 175.º, do CE).

Caso o condutor não efetue o pagamento dentro do período previsto pela lei poderá sofrer sanções:

  • Apreensão provisória da carta de condução ou do Documento Único Automóvel (DUA);
  • Apreensão efetiva da carta de condução ou eventualmente do veículo;
  • Agravamento do valor da coima. Este poderá ser acrescido de custas processuais, no caso da coima ter sido paga após a instauração do respetivo processo administrativo por parte da ANSR.